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Art. 3º da Lei nº 11.770/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008. - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.




Artigo 3



Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social.

Art. 3o  Durante o período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS);            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

II - o empregado terá direito à remuneração integral.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 11/11/2022