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Art. 4º da Lei nº 11.770/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008. - Cria o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, e altera a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.




Artigo 4



Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada perderá o direito à prorrogação. 

Art. 4o  No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)       (Produção de efeito)


Conteudo atualizado em 11/11/2022