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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. O Conselho de Administração, eleito pela assembléia geral de acionistas, será constituído:
I - de 1 (um) Presidente, indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes;
II - do Diretor-Presidente da Valec;
III - de 1 (um) Conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - de 3 (três) Conselheiros, indicados conforme o Estatuto.
§ 1o O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2o As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3o O quorum de deliberação é o de maioria absoluta de seus membros.








