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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. A partir do dia 12 de maio de 2008, a União sucederá o extinto Geipot nos direitos, obrigações e ações judiciais em que este seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado, ressalvadas as ações de que trata o § 5o do art. 26 desta Lei.
Parágrafo único. Os advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos.








