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Artigo 26
§ 1o A transferência de que trata este artigo dar-se-á por sucessão trabalhista e não caracterizará rescisão contratual.
§ 2o Os empregados transferidos na forma deste artigo terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na Carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da Valec.
§ 3o Em caso de demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do empregado, fica extinto o emprego por ele ocupado.
§ 4o Os empregados de que trata este artigo, excetuados aqueles que se encontram cedidos para outros órgãos ou entidades da administração pública, ficarão à disposição da inventariança, enquanto necessários para a realização dos trabalhos ou até que o inventariante decida pela sua disponibilidade à Valec.
§ 5o Ficam transferidas para a Valec as ações judiciais relativas aos empregados a que se refere este artigo nas quais o extinto Geipot seja autor, réu, assistente, opoente ou terceiro interessado.
§ 6o Os advogados que representavam judicialmente o extinto Geipot nas ações a que se refere o § 5o deste artigo deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos causados:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção do Geipot e a transferência dos contratos de trabalho para a Valec, requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas a esta empresa; e
II - repassar à Valec as respectivas informações e documentos sobre as ações de que trata o § 5o deste artigo.







