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Artigo 5
“Art. 14. .......................................................................
.....................................................................................
§ 8o O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo.
...................................................................................” (NR)
“Art. 15. ........................................................................
§ 1o Pode ainda ser beneficiário do Reporto o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao Reporto.” (NR)







