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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6o O caput do art. 3o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2o desta Lei, ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas:
...................................................................................” (NR)







