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Artigo 112
I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
Parágrafo único. Aos docentes aos quais se aplique o regime de dedicação exclusiva permitir-se-á: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
I - participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
II - participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino ou a pesquisa; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
III - percepção de direitos autorais ou correlatos; e (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
IV - colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade e devidamente autorizada pela Instituição Federal de Ensino para cada situação específica, observado o disposto em regulamento. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)







