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Artigo 113
§ 1o Para investidura nos cargos de que trata o caput deste artigo, exigir-se-á aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico de que trata o art. 106 desta Lei: (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
I - cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: possuir habilitação específica obtida em licenciatura plena ou habilitação legal equivalente; (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
II - cargo de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico: ser detentor do título de doutor ou de Livre-Docente. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 3o O concurso público referido no § 1o deste artigo poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 4o O edital do concurso público de que trata este artigo disporá sobre as habilitações específicas requeridas para ingresso nos cargos de que trata o § 2o deste artigo e estabelecerá os critérios eliminatórios e classificatórios do certame. (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)







