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Artigo 126
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Art. 126. Os atuais cargos ocupados e vagos e os que vierem a vagar de Professor da Carreira de Magistério de 1o e 2o Graus de que trata o Decreto no 94.664, de 23 de julho de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a denominar-se Professor do Ensino Básico Federal e a integrar a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 122 desta Lei.








