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Art. 133 da Lei nº 11.784/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.784, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei no 10.682, de 28 de maio de 2003, do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, da Carreira de Perito Federal Agrário, de que trata a Lei no 10.550, de 13 de novembro de 2002, da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, e a Lei no 10.883, de 16 de junho de 2004, dos Cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias, Técnico de Laboratório e Auxiliar de Laboratório do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de que tratam respectivamente as Leis nos 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e 11.344, de 8 de setembro de 2006, dos Empregos Públicos de Agentes de Combate às Endemias, de que trata a Lei no 11.350, de 5 de outubro de 2006, da Carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei no 9.654, de 2 de junho de 1998, do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei no 11.095, de 13 de janeiro de 2005, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria no Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - GDASUS, do Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas - PCCHFA, do Plano de Carreir




Artigo 133



Art. 133.  Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008. 

Art. 133.  Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1ºª de janeiro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 133.  Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1o de janeiro de 2012.     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 133-A.  A partir de 1o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)


Conteudo atualizado em 28/10/2021