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Artigo 133
Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII a esta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1ºª de janeiro de 2012. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 133. Os níveis de vencimento básico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1o de janeiro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 133-A. A partir de 1o de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)








