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Artigo 134
I - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal; e
II - a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico dos Ex-Territórios - GEBEXT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico dos Ex-Territórios.
§ 1o A GEDBF e a GEBEXT integrarão os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
§ 2º A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV a esta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008, exceto para os docentes de ex-território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
§ 2o A GEDBF e a GEBEXT serão pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Território de Fernando de Noronha que ocorrerá a partir de 1o de janeiro de 2012, e não servirão de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)








