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Artigo 135
×Conteúdo atualizado em 28/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 135. Fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente.
§ 3o Os valores da RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX e LXXXV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Art. 135-A. A partir de 1o de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A. (Incluído pela Lei nº 12.772, de 2012)







