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Artigo 70
I - Carreira Médica, composta pelo cargo de Médico, de nível superior, com atribuições voltadas para planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução de atividades relativas à área médica, envolvendo o tratamento clínico e cirúrgico, desenvolvidas no âmbito do Hospital das Forças Armadas - HFA;
II - Carreira de Especialista em Atividades Hospitalares, composta pelo cargo de Especialista em Atividades Hospitalares, de nível superior, com atribuições voltadas para as atividades de planejamento, coordenação, controle, acompanhamento e execução nas áreas de enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, fonoaudiologia, nutrição, química, física nuclear e outras atividades da área de saúde, de nível superior, desenvolvidas no âmbito do HFA;
III - Carreira de Suporte às Atividades Médico-Hospitalares, composta pelo cargo de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares, de nível intermediário, com atribuições voltadas para a execução de atividades de nível intermediário nas áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, cito e histologia, citotécnica, gesso, função pulmonar, hemoterapia, eletroencefalografia, higiene dental, necropsia, prótese, farmácia, medicina nuclear, apoio às atividades médicas e de outras atividades da área de saúde desenvolvidas no âmbito do HFA; e
IV - cargos de provimento efetivo de níveis superior, intermediário e auxiliar do Quadro de Pessoal do HFA.
§ 1o Os cargos de provimento efetivo das Carreiras e demais cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar, de que trata este artigo, são estruturados na forma do estabelecido no Anexo LXI desta Lei.
§ 2o As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o HFA serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2009, observado cronograma estabelecido em regulamento.







