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Artigo 71
I - cargos de Médico e de Especialista em Atividades Hospitalares: curso superior completo, em nível de graduação, com habilitação específica, conforme definido no edital do concurso;
II - cargos de Técnico em Atividades Médico-Hospitalares: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação específica, conforme definido no edital do concurso.
§ 1o O concurso público para provimento dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário que compõem o PCCHFA poderá ser realizado por áreas de especialização referentes à área de atuação, exigindo-se, quando couber, registro no respectivo Conselho de Classe, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação específica.
§ 2o Os cargos referidos nos incisos II e III do caput do art. 70 desta Lei poderão ser desdobrados em áreas de especialização por ato conjunto dos Ministros de Estado da Defesa e do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3o O edital disporá sobre as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e os critérios eliminatórios e classificatórios.







