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Artigo 88
§ 1o A vantagem a que se refere o caput deste artigo será devida a partir da data de apresentação do certificado ou diploma.
§ 2o O pagamento poderá retroagir até 1o de março de 2008 se o certificado ou diploma tiver sido obtido em data anterior a 14 de maio de 2008.
§ 3o Os cursos de doutorado, de mestrado e de especialização para os fins previstos neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e somente serão considerados se reconhecidos na forma da legislação vigente e, quando realizados no exterior, se revalidados por instituição nacional competente.
§ 4o Para fins de percepção da vantagem referida no caput deste artigo, não serão considerados certificados apenas de freqüência.
§ 5o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o certificado ou o título tiver sido obtido anteriormente à data da inativação.
§ 6o Em nenhuma hipótese o servidor poderá perceber cumulativamente mais de um percentual relativo à titulação.








