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Artigo 11
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 11. Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. A concessão de nova dilatação do prazo da garantia do FGCN poderá ser admitida a critério do CDFGCN, desde que limitada a mais 1 (um) ano. (Revogado pela Medida Provisória nº 462, de 2009) (Revogado pela Lei nº 12.058, de 2009)
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 11-A. Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)








