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Art. 11 da Lei nº 11.786/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. - Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado não superior a 1 (um) ano.

Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Art. 11.  Será admitida a extensão do prazo da garantia do FGCN no caso de haver renegociação do contrato de construção que implique dilatação do prazo originalmente pactuado.               (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)

Parágrafo único.  A concessão de nova dilatação do prazo da garantia do FGCN poderá ser admitida a critério do CDFGCN, desde que limitada a mais 1 (um) ano.               (Revogado pela Medida Provisória nº 462, de 2009)                 (Revogado pela Lei nº 12.058, de 2009)

Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.                  (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Art. 11-A.  Os rendimentos auferidos pela carteira do FGCN não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do Fundo.               (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)


Conteudo atualizado em 28/10/2021