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Artigo 10
Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 10. Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)








