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Art. 10 da Lei nº 11.786/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.786, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008. - Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN para a formação de seu patrimônio; altera as Leis nos 9.365, de 16 de dezembro de 1996, 5.662, de 21 de junho de 1971, 9.019, de 30 de março de 1995, 11.529, de 22 de outubro de 2007, 6.704, de 26 de outubro de 1979, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  A empresa brasileira de navegação deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre o agente financeiro e o estaleiro construtor, obrigando-se a quitar a dívida ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do Termo de Entrega e Aceitação da embarcação financiada.

Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até cinco dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)

Art. 10.  Nos casos de garantias concedidas pelo FGCN nas operações de financiamento aos estaleiros brasileiros para a construção de embarcações, nos termos desta Lei, a empresa contratante da construção deverá intervir no contrato de financiamento celebrado entre a instituição financeira e o estaleiro construtor, obrigando-se a liquidar a dívida perante a instituição financeira ou assumi-la em até 5 (cinco) dias após a assinatura do termo de entrega e aceitação da embarcação financiada.               (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)


Conteudo atualizado em 28/10/2021