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Artigo 9
Art. 9o Nas operações garantidas pelo FGCN, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Art. 9o Nas operações garantidas pelo FGCN, exceto para as embarcações destinadas às atividades de micro e pequeno empresário do setor pesqueiro e de transporte aquaviário interno de passageiro, poderá ser exigida, cumulativamente ou não, a constituição das seguintes contra-garantias por aquele Fundo, sem prejuízo de outras: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
I - penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor;
II - alienação fiduciária ou hipoteca da embarcação objeto do financiamento;
III - fiança dos acionistas controladores do estaleiro construtor;
IV - celebração de contrato de comodato das instalações industriais em que a embarcação será construída, bem como das máquinas e equipamentos necessários para sua construção;
V - Seguro Garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido.
V - seguro garantia com cobertura mínima de dez por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos inciso I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei; (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de três por cento do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei (Incluído pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em outro financiamento, será aceita, por ocasião da formalização jurídica de segunda operação de financiamento, a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro.
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 462, de 2009)
V - seguro garantia com cobertura mínima de 10% (dez por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados nos incisos I a IV do § 2o do art. 4o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)
VI - seguro garantia com cobertura mínima de 3% (três por cento) do valor do crédito concedido, para os objetivos tratados no inciso V do § 2o do art. 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)
Parágrafo único. Caso o penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro construtor já tiver sido dado em garantia, poderá ser aceita a promessa de penhor da totalidade das ações de emissão do estaleiro, conforme estatuto e regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009)







