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Art. 7º da Lei nº 11.798/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.798, DE 29 DE OUTUBRO DE 2008. - Dispõe sobre a composição e a competência do Conselho da Justiça Federal, revoga a Lei no 8.472, de 14 de outubro de 1992, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7o  Ao Corregedor-Geral da Justiça Federal compete:

I – apresentar ao Conselho da Justiça Federal relatório circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano judiciário;

II – presidir o Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal;

III – presidir a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais;

IV – coordenar a Comissão Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Federais;

V – dirigir o Centro de Estudos Judiciários;

VI – expedir instruções e outros atos normativos para o funcionamento dos serviços da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VII – indicar ao Presidente do Conselho da Justiça Federal, para fins de designação, nomeação ou exoneração, os ocupantes de função comissionada ou cargo em comissão, no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça Federal;

VIII – relativamente às matérias de sua competência:

a) executar e fazer executar as deliberações do Conselho da Justiça Federal;

b) dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas, assinando as respectivas correspondências.

§ 1o  As sindicâncias, inspeções e correições serão realizadas sem prejuízo da atuação disciplinar e correicional do Conselho Nacional da Justiça.

§ 2o  O Corregedor-Geral da Justiça Federal poderá requisitar até 2 (dois) magistrados, observada a quinta parte mais antiga, bem como servidores, para atuarem em auxílio de sua atividade pelo período máximo de 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez pelo mesmo período, sem prejuízo de direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos e empregos de origem.


Conteudo atualizado em 22/11/2021