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Art. 116 da Lei nº 11.890/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.




Artigo 116



Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:

Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)

Art. 116.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 115 desta Lei, não são devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, as seguintes parcelas:                            (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)

 I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

 II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

 III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

 IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

 V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

 VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 VII - abonos;

 VIII - valores pagos a título de representação;

 IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 X - adicional noturno;

 XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e

 XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 118 desta Lei.

 
Conteudo atualizado em 27/10/2021