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Artigo 117
Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009)
Art. 117. Os servidores integrantes da carreira de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 12;269, de 2010)








