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Artigo 156
I - resultados obtidos em avaliação de desempenho individual;
II - freqüência e aproveitamento em atividades de capacitação;
IV - ocupação de funções de confiança, cargos em comissão ou designação para coordenação de equipe ou unidade;
V - tempo de efetivo exercício no cargo;
VI - produção técnica ou acadêmica na área específica de exercício do servidor;
VII - exercício em unidades de lotação prioritárias; e
VIII - participação regular como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão.
§ 1o Além dos fatores enumerados nos incisos I a VIII do caput deste artigo, outros fatores poderão ser estabelecidos, na forma do regulamento, considerando projetos e atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas das Carreiras ou cargos.
§ 2o Ato do Poder Executivo definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.







