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Artigo 157
I - para as Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 154 desta Lei:
I - para as carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
a) 45% (quarenta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 35% (trinta e cinco por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B; e
c) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial; e
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XIV do caput do art. 154 desta Lei:
II - para as Carreiras de que tratam os incisos III a XV do caput do art. 154: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
a) 30% (trinta por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe A;
b) até 27% (vinte e sete por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe B;
c) até 23% (vinte e três por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe C; e
d) até 20% (vinte por cento) do total de cada cargo da Carreira na classe Especial.
§ 1o Para fins do cálculo do total de vagas disponíveis por classe para promoção, o quantitativo de cargos cujos titulares estejam posicionados na classe há mais de 10 (dez) anos será somado às vagas existentes, observado o limite de cada classe conforme estabelecido nas alíneas a, b e c do inciso I e a, b, c e d do inciso II do caput deste artigo.
§ 2o O titular de cargo integrante das Carreiras de que trata o art. 154 desta Lei que permanecer por mais de 15 (quinze) anos posicionado em uma mesma classe, desde que tenha obtido, durante pelo menos 2/3 (dois terços) do período de permanência na classe, percentual na avaliação de desempenho individual suficiente para progressão com 12 (doze) meses de efetivo exercício, será automaticamente promovido à classe subseqüente.
§ 3o O disposto no § 2o deste artigo não se aplica à promoção para a classe Especial.
§ 4o Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I e a e d do inciso II do caput deste artigo poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, até 31 de agosto de 2013, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008.
§ 4o Os limites estabelecidos nas alíneas a e c do inciso I do caput e a e d do inciso II do caput poderão ser aumentados para 60% (sessenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012)
I - até 31 de agosto de 2013, no caso dos cargos referidos nos incisos I a XIV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 28 de agosto de 2008; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
II - até 31 de agosto de 2016, no caso dos cargos referidos no inciso XV do caput do art. 154, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 30 de agosto de 2012. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012)
III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.326, de 2016) (Produção de efeito)
§ 5o Os limites estabelecidos nas alíneas “a” e “d” do inciso II do caput poderão ser aumentados, até 31 de agosto de 2020, para 60% (sessenta por cento) e para 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, no caso dos cargos de Agente Executivo da CVM e de Agente Executivo da Susep, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015. (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016) (Produção de efeito)








