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Artigo 166
×Conteúdo atualizado em 27/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 166. Ficam criados na Carreira Policial Federal de que tratam o art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e a Lei no 9.266, de 15 de março de 1996:
I - 500 (quinhentos) cargos de Delegado de Polícia Federal;
II - 300 (trezentos) cargos de Perito Criminal Federal;
III - 750 (setecentos e cinqüenta) cargos de Agente de Polícia Federal;
IV - 400 (quatrocentos) cargos de Escrivão de Polícia Federal; e
V - 50 (cinqüenta) cargos de Papiloscopista de Polícia Federal.
Parágrafo único. (VETADO)








