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Artigo 55
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Art. 55. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação de Desempenho de Atividade Específica da Susep - GDASUSEP, devida exclusivamente aos servidores de nível intermediário do Quadro de Pessoal da Susep, de que trata o inciso II do caput do art. 34 desta Lei e aos titulares de cargos integrantes do quadro suplementar a que se refere o § 5o do art. 52 desta Lei, quando em exercício de atividades na Susep.







