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Art. 86 da Lei nº 11.890/2008




Leis Ordinárias - LEI Nº 11.890, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008. - Dispõe sobre a reestruturação da composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, das Carreiras da Área Jurídica, de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, das Carreiras de Gestão Governamental, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; das Carreiras do Banco Central do Brasil - BACEN, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998; e da Carreira de Diplomata, de que trata a Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006; cria o Plano de Carreiras e Cargos da Susep, o Plano de Carreiras e Cargos da CVM e o Plano de Carreiras e Cargos do IPEA; dispõe sobre a remuneração dos titulares dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500, de que trata a Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e dos integrantes da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima de que trata a Lei no 11.358, de 19 de outubro de 2006, sobre a criação de cargos de Defensor Público da União e a criação de cargos de Analista de Planejamento e Orçamento, e sobre o Sistema de Desenvolvimento na Carreira - SIDEC; altera as Leis nos 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, e 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.457, de 16 de março de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Leis nos 9.650, de 27 de maio de 1998, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.094, de 13 de janeiro de 2005, 11.344, de 8 de setembro de 2006, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e dá outras providências.




Artigo 86



Art. 86.  A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos de nível intermediário a que se refere o inciso II do caput do art. 67 desta Lei e dos cargos de nível superior que integram o quadro suplementar de que trata o § 5o do art. 87 desta Lei, a partir de 1o de julho de 2008, terá a seguinte composição:

 I - Vencimento Básico; e

 II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.

 § 1o  Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput deste artigo são os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

 § 2o  Os titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

 I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;

 II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores  Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8º da Lei nº 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e

 III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.

 Art. 86-A.  A partir de 1o de janeiro de 2017, os titulares dos cargos integrantes da carreira de Agente Executivo passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.                           (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)            (Produção de efeito)

§ 1o  Os valores do subsídio dos titulares dos cargos a que se refere o caput deste artigo são os fixados no Anexo XV-A desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

§ 2o  A partir de 1o de janeiro de 2017, estarão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos titulares dos cargos da carreira de Agente Executivo as seguintes espécies remuneratórias:                       (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)               (Produção de efeito)

I - Vencimento Básico;                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)          (Produção de efeito)

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM (GDECVM), de que trata o inciso I do art. 90 desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)          (Produção de efeito)

Art. 86-B.  Aplica-se o disposto nos arts. 83 a 85 em relação à percepção do subsídio pelos integrantes da carreira de Agente Executivo da CVM.                             (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)           (Produção de efeito)

Art. 86-C.  A aplicação do disposto nos arts. 86-A e 86-B aos servidores ativos, bem como aos inativos e aos pensionistas referidos no § 6o do art. 68, não poderá implicar redução de remuneração, de provento e de pensão.                         (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

Parágrafo único.  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, eventual diferença será paga aos servidores integrantes da carreira de Agente Executivo a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação do cargo e da carreira, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ou da implantação dos valores constantes do Anexo XV-A desta Lei.                               (Incluído pela Lei nº 13.327, de 2016)     (Produção de efeito)

 
Conteudo atualizado em 27/10/2021