- Voltar Navegação
- 11.895, de 29.12.2008
- 11.893, de 29.12.2008
- 11.891, de 24.12.2008
- 11.889, de 24.12.2008
- 11.887, de 24.12.2008
- 11.885, de 23.12.2008
- 11.883, de 23.12.2008
- 11.881, de 23.12.2008
- 11.879, de 19.12.2008
- 11.877, de 19.12.2008
- 11.875, de 19.12.2008
- 11.873, de 19.12.2008
- 11.871, de 19.12.2008
- 11.869, de 19.12.2008
- 11.867, de 19.12.2008
- 11.865, de 19.12.2008
- 11.863, de 15.12.2008
- 11.861, de 15.12.2008
- 11.859, de 15.12.2008
- 11.857, de 15.12.2008
- 11.855, de 10.12.2008
- 11.853, de 3.12.2008
- 11.851, de 3.12.2008
- 11.849, de 3.12.2008
- 11.847, de 3.12.2008
Artigo 87
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas Tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos XIV e XV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
§ 3o Serão enquadrados nas Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei, os cargos que tenham titulares cuja investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a essa data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.
§ 4o À CVM incumbe verificar, caso a caso, a regularidade da aplicação do disposto no § 3o deste artigo, quanto aos enquadramentos efetivados.
§ 5o Os cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da CVM que não foram transpostos para as Carreiras de que tratam as alíneas a e b do inciso I do caput do art. 67 desta Lei comporão quadro suplementar em extinção.
§ 6o O quadro suplementar a que se refere o § 5o inclui-se no Plano de Carreiras e Cargos da CVM.








