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Artigo 12
.......................................................................................
III - pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos da alínea h do inciso VI do art. 2o.
§ 1o A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
......................................................................................." (NR)
Art. 2o A Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Revogado pela Medida Provisória nº 375, de 2007) (Revogado pela Lei nº 11.526, de 2007).
"Art. 1o. .......................................................................................
.......................................................................................
§ 2o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos da alínea c do inciso III do § 1o do art. 1o desta Lei........................................................................................" (NR)
Art. 3o A Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 183. .......................................................................................
§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde.
§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência.
§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento." (NR)
Art. 4o As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, a partir do vencimento de cada contrato, por tempo determinado e observado o prazo máximo de doze meses, desde que a sua duração, incluída a prorrogação, não ultrapasse 30 de junho de 2004.
Art. 5o Ficam criados no Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na Carreira Previdenciária de que trata a Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, três mil e oitocentos cargos efetivos, sendo um mil e quinhentos e vinte e cinco de Analista Previdenciário, de nível superior, e dois mil e duzentos e setenta e cinco de Técnico Previdenciário, de nível intermediário, e na Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, de que trata a Lei no 10.593, de 6 de dezembro de 2002, oitocentos cargos efetivos de Auditor-Fiscal da Previdência Social, para provimento a partir do exercício de 2003.
Art. 6o Os cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário, criados na forma desta Lei, têm as seguintes atribuições:
a) instruir e analisar processos e cálculos previdenciários, de manutenção e de revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários;
b) proceder à orientação previdenciária e atendimento aos usuários;
c) realizar estudos técnicos e estatísticos; e
d) executar, em caráter geral, as demais atividades inerentes às competências do INSS;
II - Técnico Previdenciário: suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência do INSS.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá dispor de forma complementar sobre as atribuições decorrentes das atividades a que se referem os incisos I e II.
Art. 7o O ingresso nos cargos de Analista Previdenciário e Técnico Previdenciário dar-se-á sempre no primeiro padrão da classe inicial do cargo, mediante habilitação em concurso público específico de provas ou de provas e títulos.
§ 1o Os concursos poderão ser realizados por área de especialização, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 2o São requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos efetivos referidos no caput:
I - curso superior completo, para o cargo de Analista Previdenciário; e
II - curso de ensino médio concluído ou curso técnico equivalente, para o cargo de Técnico Previdenciário.
Art. 8o Aplicam-se aos cargos a que se refere o art. 6o desta Lei os arts. 2o, 3o, 4o, 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 da Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 9o Ficam criados no Quadro de Pessoal da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, de que trata o Voto do Conselho Monetário Nacional - CMN no 401, de 28 de janeiro de 1987, trinta e cinco cargos de Inspetor e cinqüenta e nove de Analista da Comissão de Valores Mobiliários, de nível superior.
Art. 10. Ficam criados um mil e seiscentos cargos efetivos de Analista de Informações, de nível superior, e trezentos cargos efetivos de Auxiliar de Informações, de nível intermediário, no Quadro de Pessoal da Agência Brasileira de Inteligência - Abin, para provimento gradual, a partir de 1o de janeiro de 2003, em percentual que não ultrapasse, anualmente, dez por cento do total de cargos criados.
Art. 11. Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação:
I - quatrocentos e quinze cargos efetivos de Professor da Carreira de Magistério Superior, destinados à redistribuição para a Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco e para a Fundação Universidade Federal do Tocantins, na proporção de trezentos e quinze para a primeira e cem para a segunda; e
II - seis mil cargos de Técnico Administrativo, conforme discriminado no Anexo I, destinados à redistribuição para as instituições federais de ensino superior, para composição da força de trabalho dos hospitais de ensino a estas vinculados.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos a que se refere o caput as disposições do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, bem como o regime jurídico instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 12. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, para utilização na estruturação do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, oitenta cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: onze DAS - 4, quarenta e um DAS - 3, quinze DAS - 2, e treze DAS - 1.








