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Artigo 38
§ 1º Concedida a moratória, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido.
§ 2º A concessão da moratória prevista no Prosus não gera direito adquirido, tampouco implica a liberação dos bens e direitos da entidade de saúde privada filantrópica ou a entidade de saúde sem fins lucrativos ou de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários e não tributários.
§ 3º A exclusão da entidade de saúde privada filantrópica ou da entidade de saúde sem fins lucrativos do Prosus importa revogação da moratória concedida e autoriza o imediato restabelecimento da cobrança de toda a dívida tributária e não tributária remanescente, com todos os seus acréscimos legais.