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Artigo 41
I - formular e coordenar a execução da Política Nacional de Juventude;
II - coordenar e manter o Sinajuve;
III - estabelecer diretrizes sobre a organização e o funcionamento do Sinajuve;
IV - elaborar o Plano Nacional de Políticas de Juventude, em parceria com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade, em especial a juventude;
V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos;
VI - prestar assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de juventude;
VII - contribuir para a qualificação e ação em rede do Sinajuve em todos os entes da Federação;
VIII - financiar, com os demais entes federados, a execução das políticas públicas de juventude;
IX - estabelecer formas de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução das políticas públicas de juventude; e
X - garantir a publicidade de informações sobre repasses de recursos para financiamento das políticas públicas de juventude aos conselhos e gestores estaduais, do Distrito Federal e municipais.