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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.840, de 9.7.2013 - Dispõe sobre a destinação dos bens de valor cultural, artístico ou histórico aos museus, nas hipóteses que descreve.




Artigo 1



Art. 1º Consideram-se disponíveis para serem destinados ao patrimônio dos museus federais os bens de valor cultural, artístico ou histórico que fazem parte do patrimônio da União, nas seguintes hipóteses:

I – apreensão em controle aduaneiro ou fiscal, seguida de pena de perdimento, após o respectivo processo administrativo ou judicial;

II – dação em pagamento de dívida;

III – abandono.


Conteudo atualizado em 25/04/2024