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Artigo 7
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
II - 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) destinados à aplicação em aeroportos e aeródromos de interesse regional ou estadual.
..............................................................................................
§ 2º A parcela de 25,24% (vinte e cinco inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) especificada no inciso II do caput constituirá o suporte financeiro do Programa Federal de Auxílio a Aeroportos - PROFAA.
§ 3º Poderão ser contemplados com os recursos dispostos no § 2º os aeródromos públicos de interesse regional ou estadual que sejam objeto de convênio específico firmado entre o governo estadual interessado e a Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República.
....................................................................................” (NR)