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Artigo 4
§ 1º Ficam criados os campi de Barra, de Bom Jesus da Lapa, de Luís Eduardo Magalhães e de Santa Maria da Vitória, em complemento ao campus listado no caput.
§ 2º O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFOB, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFBA, disponibilizados para funcionamento do referido campus na data de publicação desta Lei.
Conteudo atualizado em 23/05/2021