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Artigo 8
§ 1º A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UNIFESSPA.
§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3º O estatuto da UNIFESSPA disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9º Ficam criados, para a composição do quadro de pessoal da UNIFESSPA:
I - 506 (quinhentos e seis) cargos de Professor da Carreira de Magistério Superior; e
II - 595 (quinhentos e noventa e cinco) cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo 238 (duzentos e trinta e oito) cargos de nível superior classe E e 357 (trezentos e cinquenta e sete) cargos de nível intermediário classe D , na forma descrita no Anexo desta Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD e as seguintes Funções Gratificadas - FG, para compor a estrutura da UNIFESSPA, prevista em seu estatuto:
I - 7 (sete) CD-2;
II - 25 (vinte e cinco) CD-3;
III - 58 (cinquenta e oito) CD-4;
IV - 119 (cento e dezenove) FG-1;
V - 119 (cento e dezenove) FG-2;
VI - 90 (noventa) FG-3; e
VII - 134 (cento e trinta e quatro) FG-4.
Art. 11. Além dos cargos previstos no art. 10, ficam criados 1 (um) cargo de Reitor - CD-1 e 1 (um) cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UNIFESSPA.
Parágrafo único. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UNIFESSPA seja implantada na forma de seu estatuto.
Art. 12. A criação dos cargos e funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.
Art. 13. A UNIFESSPA encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore .
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 16/05/2021