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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.800, de 23.4.2013 - Dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores civis, aos militares e aos empregados oriundos do ex-Território Federal de Rondônia integrantes do quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e dá outras pro




Artigo 3



Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, ou a partir da data da publicação do deferimento da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se esta for posterior, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de:

Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

Art. 3º A partir da data da publicação do deferimento da opção para a inclusão em quadro em extinção da União, a remuneração dos militares e bombeiros militares optantes de que trata o inciso I do caput do art. 2º compõe-se de: (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

I - soldo;

II - adicionais:

a) de Posto ou Graduação;

b) de Certificação Profissional;

c) de Operações Militares; e

d) de Tempo de Serviço, referente aos anuênios a que fizer jus o militar até o limite de 15% (quinze por cento) incidente sobre o soldo; e

III - gratificações:

a) Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, de que trata o Anexo XVII da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

b) Gratificação de Incentivo à Função Militar dos antigos Territórios Federais de Rondônia, Roraima e Amapá e do antigo Distrito Federal - GFM, de que trata o Anexo XXXI da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

c) de Representação;

d) de função de Natureza Especial; e

e) de Serviço Voluntário.

§ 1º As tabelas de soldo são as constantes do Anexo III.

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as tabelas do Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 1º Aos policiais e bombeiros militares optantes aplicam-se as Tabelas do Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 . (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo III desta Lei, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A à Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 2002. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)

§ 2º As gratificações e adicionais de que trata este artigo incidem sobre as tabelas de soldo de que trata o Anexo I-A da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , na forma e percentuais previstos nos Anexos II e III da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)


Conteudo atualizado em 11/09/2021