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Artigo 5
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-RO, de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional.
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-RO estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo.
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam a Emenda Constitucional nº 60, de 2009, e a Emenda Constitucional nº 79, de 2014. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 660, de 2014)
Art. 5º Fica criado o Plano de Classificação de Cargos dos Ex-Territórios Federais - PCC-Ext, composto dos cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima e Municípios, integrantes do quadro em extinção da União, cujos ocupantes tenham obtido o deferimento da opção de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , e 79, de 27 de maio de 2014. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)
§ 1º Os cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar dos optantes de que trata o caput serão enquadrados no PCC-Ext de acordo com as respectivas denominações, atribuições e requisitos de formação profissional. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)
§ 2º Os cargos efetivos do PCC-Ext estão estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo IV, observado o nível de escolaridade do cargo. (Redação dada pela Lei nº 13.121, de 2015)
§ 3º É vedada a mudança de nível de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto nesta Lei.