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Artigo 1
“ Art. 3º A meta de superávit a que se refere o art. 2º desta Lei pode ser reduzida em até R$ 65.200.000.000,00 (sessenta e cinco bilhões e duzentos milhões de reais), em face da realização dos investimentos prioritários de que trata o art. 4º desta Lei e de desonerações de tributos.
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Art. 76. ..........................................................................
§ 11. O prazo previsto no § 1º será 31 de dezembro de 2012 para as proposições referentes aos seguintes cargos e carreiras:
I - cargos de Analista e de Técnico da Carreira de Especialista do Banco Central, de que trata o art. 1º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998;
II - cargos de Analista e de Inspetor, das carreiras de Analista e de Inspetor, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e cargos de Agente Executivo e de Auxiliar de Serviços Gerais da CVM, de que trata o art. 67 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;
III - cargos de Analista Técnico do Quadro Suplementar, de que trata o § 5º do art. 52 da Lei nº 11.890, de 2008;
IV - cargos de Nível Superior do Quadro Suplementar de que trata o § 5º do art. 87 da Lei nº 11.890, de 2008;
V - cargos de Analista Técnico da Carreira de Analista Técnico da Superintendência de Seguros Privados - Susep, cargos de Nível Intermediário da Susep e cargos de Agente Executivo da Susep, de que tratam o art. 34 e o § 3º do art. 35 da Lei nº 11.890, de 2008;
VI - dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 5º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;
VII - dos cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho, da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata o art. 9º da Lei nº 10.593, de 2002;
VIII - cargos de Analista em Reforma e Desenvolvimento Agrário, de Analista Administrativo e cargos de Nível Superior do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cargos de Técnico em Reforma e Desenvolvimento Agrário, Técnico Administrativo e cargos de Nível Intermediário do Quadro de Pessoal do INCRA, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, e cargos do Quadro Pessoal do INCRA de que trata o art. 2º da Lei nº 11.090, de 2005;
IX - cargos de Analista de Infraestrutura, da Carreira de Analista de Infraestrutura, e cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior, de que trata o art. 1º da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
X - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar dos Extintos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, militares inativos e respectivos pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, de que trata o art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002;
XI - Carreira Policial Civil dos Extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima, de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006;
XII - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002; e
XIII - Carreira de Delegado de Polícia e Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 11.361, de 19 de outubro de 2006.” (NR)