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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados no código 0805.10.00 da Tipi, quando utilizados na industrialização dos produtos classificados no código 2009.1 da Tipi, e estes forem destinados à exportação. (Vigência)
Parágrafo único. É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão.