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Artigo 9
“Art. 8º ..........................................................................
I - concessão de descontos, conforme quadro constante do Anexo IX desta Lei, para a liquidação da dívida até 31 de agosto de 2013, devendo incidir o desconto percentual sobre a soma dos saldos devedores por mutuário na data da renegociação, observado o disposto no § 10 deste artigo, e, em seguida, ser aplicado o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo devedor;
II - permissão da renegociação do total dos saldos devedores das operações até 31 de agosto de 2013, mantendo-as na DAU, observadas as seguintes condições:
.............................................................................................
§ 7º As dívidas oriundas de operações de crédito rural ao amparo do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER - Fase II, inscritas ou não na Dívida Ativa da União até 31 de outubro de 2010, que forem liquidadas ou renegociadas até 31 de agosto de 2013, farão jus a um desconto adicional de 10 (dez) pontos percentuais, a ser somado aos descontos percentuais previstos nos quadros constantes dos Anexos IX e X desta Lei.
....................................................................................” (NR)
“ ANEXO IX
Operações de Crédito Rural inscritas em Dívida Ativa da União: desconto para liquidação da operação até 31 de agosto de 2013
............................................................................................”