Artigo 21
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Art. 21. Os prazos de suspensões de pagamentos de tributos concedidas mediante atos concessórios de regime especial de drawback que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, tenham termo no ano de 2012 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado a partir da respectiva data de termo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a atos concessórios de drawback cujos prazos de pagamento de tributos já tenham sido objeto das prorrogações excepcionais previstas no art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, ou no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.








