Artigo 25
Art. 23. O art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º :
“Art. 3º ........................................................................
............................................................................................
§ 6º O disposto nos arts. 17 e 18 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, não se aplica aos produtos importados nos termos do § 5º .” (NR)
Art. 24. O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ....................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
.................................................................................” (NR)
Art. 25. A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ......................................................................
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (NR)
“Art. 21. ......................................................................
............................................................................................
§ 5º Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.” (NR)








