Artigo 24
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Art. 24. O inciso I do § 1º do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. ....................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;
.................................................................................” (NR)








