Artigo 9
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Art. 9º O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à Aneel sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, responderá civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
§ 1º Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da Aneel.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º , caberá recurso para a Aneel, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contra qualquer decisão do interventor.
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