Artigo 5
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Art. 5º Na hipótese da doação em bens, o doador deverá considerar como valor dos bens doados: (Regulamento)
I - para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto sobre a renda; e
II - para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 4º , o valor da dedução não poderá ultrapassar o valor de mercado.








