Artigo 6
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Art. 6º A instituição destinatária titular da ação ou serviço definido no § lº do art. 2º e no § 4º do art. 3º deve emitir recibo em favor do doador ou patrocinador, na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Regulamento)








