Artigo 4
§ 1º A transferência direta prevista no caput será executada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e ficará condicionada ao cumprimento de termo de compromisso, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas quantitativas;
III - cronograma de execução físico-financeira;
IV - previsão de início e fim da execução das ações e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2º Os recursos financeiros serão liberados aos órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios mediante depósito em contas correntes específicas, abertas e mantidas exclusivamente em instituições financeiras oficiais federais com as quais o FNDE mantenha parcerias, conforme cronograma estabelecido nos termos de compromisso.
§ 3º Os recursos transferidos pelo FNDE serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 4º A movimentação das contas correntes recebedoras dos recursos transferidos nos termos desta Lei ocorrerá exclusivamente por meio eletrônico, para que seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de executores, fornecedores ou prestadores de serviços, destinatários dos recursos utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, para execução das ações.
Conteudo atualizado em 06/09/2021








