Artigo 3
§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.
§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
Conteudo atualizado em 16/06/2021







