MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do 12.681




Leis Ordinárias - 12.681 - Institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - SINESP; altera as Leis nos 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e 11.530, de 24 de outubro de 2007, a Lei Complementar no 79, de 7 de janeiro de 1994, e o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; e revoga dispositivo da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.




Artigo 3



Art. 3º Integram o Sinesp os Poderes Executivos da União, dos Estados e do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor.

§ 1º Os dados e informações de que trata esta Lei deverão ser padronizados e categorizados e serão fornecidos e atualizados pelos integrantes do Sinesp, na forma disciplinada pelo Conselho Gestor. (Redação dada pela Lei nº 13.604, de 2018) (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))

§ 2º O integrante que deixar de fornecer ou atualizar seus dados e informações no Sinesp não poderá receber recursos nem celebrar parcerias com a União para financiamento de programas, projetos ou ações de segurança pública e do sistema prisional, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))


Conteudo atualizado em 16/06/2021