Artigo 2
I - proceder à coleta, análise, atualização, sistematização, integração e interpretação de dados e informações relativos às políticas de que trata o art. 1º ; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
II - disponibilizar estudos, estatísticas, indicadores e outras informações para auxiliar na formulação, implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
III - promover a integração das redes e sistemas de dados e informações de segurança pública, criminais, do sistema prisional e sobre drogas; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
IV - garantir a interoperabilidade dos sistemas de dados e informações, conforme os padrões definidos pelo Conselho Gestor. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
Parágrafo único. O Sinesp adotará os padrões de integridade, disponibilidade, confidencialidade, confiabilidade e tempestividade estabelecidos para os sistemas informatizados do Governo Federal. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
Conteudo atualizado em 16/06/2021








