Artigo 7
I - disponibilizar sistema padronizado, informatizado e seguro que permita o intercâmbio de informações entre os integrantes do Sinesp, observado o disposto no § 2º do art. 6º ; (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
II - auditar periodicamente a infraestrutura tecnológica e a segurança dos processos, redes e sistemas; e (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
III - estabelecer cronograma para adequação dos integrantes do Sinesp às normas e procedimentos de funcionamento do Sistema. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
Parágrafo único. O integrante que fornecer dados e informações atualizados no Sinesp antes do término dos prazos do cronograma previsto no inciso III do caput e de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Conselho Gestor poderá ter preferência no recebimento dos recursos e na celebração de parcerias com a União relacionados com os programas, projetos ou ações de segurança pública e prisionais, na forma do regulamento. (Revogado pela Lei nº 13.675, de 2018 ) ( Vigência ))
Conteudo atualizado em 16/06/2021








